Programa de Estágio Docente: mudanças entre as edições
De Programa de Pós Graduação em Educação
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Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios: | Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios: | ||
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II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio; | II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio; | ||
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência; | |||
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES; | |||
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado; | V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado; | ||
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VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência; | VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência; | ||
VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando. | |||
Edição atual tal como às 14h05min de 13 de junho de 2016
CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.