Estágio de docência: mudanças entre as edições

De Programa de Pós Graduação em Educação

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'''Legislação: '''


[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/c/c3/Res_14142008.pdf '''Resolução 14/2008 da UFCG''']
[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/c/c3/Res_14142008.pdf '''Resolução 14/2008 da UFCG''']


[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/7/71/Portaria_52_Regulamento_DS.pdf '''Portaria nº 52  CAPES''']
[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/6/6e/Portaria_CAPES_076_Regulamento_do_programa_Demanda_Social.pdf '''Regulamento do programa de demanda social''']
 
 
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'''ESTÁGIO DE DOCÊNCIA -Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.'''
 
"Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo
obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes
critérios:
 
I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade
ficará restrita ao doutorado;


CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do
estágio docência será transferida para o mestrado;


'''ESTÁGIO DE DOCÊNCIA'''
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras
Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;


Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à
utilização de recursos repassados pela CAPES;


I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e
dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
três semestres para o doutorado;


II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência
para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o
acompanhamento do estágio;


III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do
estágio de docência;


IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de
pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.


V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas
autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;


VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais."


VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;


VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
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Edição atual tal como às 11h10min de 27 de fevereiro de 2025



Legislação:

Resolução 14/2008 da UFCG

Regulamento do programa de demanda social




ESTÁGIO DE DOCÊNCIA -Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.

"Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;

III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;

VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;

X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais."